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NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SISIPSEMG À CATEGORIA

A diretoria do SISIPSEMG esclarece a todos os servidores que a portaria 11 publicada pelo IPSEMG – que dispõe sobre medidas para enfrentamento à situação de emergência em decorrência do coronavírus no âmbito do Instituto, NÃO se trata de nenhuma decisão acordada com o Sindicato. Conforme informado pelo próprio Instituto, a portaria foi editada de acordo as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19.

Ressaltamos, ainda, que o SISIPSEMG não possui nenhuma responsabilidade pelas orientações e protocolos a serem seguidos por profissionais de saúde, órgãos ligados a serviços essenciais, municípios e/ou população. Tais procedimentos são tratados exclusivamente por Comissões e Comitês formados especificamente para tal finalidade, com competência internacional, federal, estaduais, municipais, em âmbitos de Autarquias e Fundações, dentre outras.

Esclarecemos, ainda, que a diretoria do SISIPSEMG e o Departamento Jurídico do Sindicato seguem acompanhando todas as demandas da categoria para garantir que todos os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Além disso, reforçamos que todas as reivindicações recebidas pelo Sindicato estão sendo imediatamente encaminhadas e discutidas com o a direção do IPSEMG e o governo para garantir a integridade dos servidores. É importante destacar também que estamos empenhando todos os esforços necessários, junto à categoria – em grande parte de servidores ligados à área da saúde, para solucionar todos os problemas e dúvidas que estão surgindo diante do quadro de pandemia causado pelo COVID-19.

E, diante do panorama atual totalmente desconhecido frente a uma situação tão grave, o SISIPSEMG, no exercício de sua função mais essencial em defesa do interesse dos seus associados, aproveita para destacar, abaixo, a legislação que, até o presente momento, norteia a categoria. Para isso, listamos a seguir, na forma de perguntas e respostas, as principais dúvidas recebidas pelo Sindicato.

– O que é teletrabalho?
Conforme disposto no art. 1º, § 3º da Deliberação 2, de 16/3/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19) do Estado de Minas Gerais, “considera-se teletrabalho o regime de trabalho em que o servidor público executa parte ou a totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas das unidades do respectivo órgão ou entidade de lotação, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.”

– Qualquer servidor poderá realizar o teletrabalho?
Não. O §1º do art. 3º da Deliberação 2, de 16/3/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19) do Estado de Minas Gerais deixa a cargo da Administração Pública, por meio das Chefias de Gabinete a avaliação e a identificação dos servidores bem como das atividades passíveis de execução por meio do regime especial de teletrabalho.

– Tenho computador (particular) em casa, posso aderir ao regime de teletrabalho?
Não. De acordo com as disposições normativas, todos os critérios deverão ser atendidos, analisados, os grupos prioritários atendidos, os casos e documentações avaliadas e ainda, conforme previsto no art. 3º, § 2º “para a adesão ao regime especial de teletrabalho, para fins desta deliberação, o servidor deve ter à disposição estrutura física e tecnológica compatível com suas atividades”. Isto significa que o servidor precisa ter acesso a programas, software, arquivos, etc… Tais equipamentos e tecnologia deverão ser disponibilizados, caso seja autorizado o acesso remoto.

– A atividade que exerço não pode ser interrompida. O que fazer?
Em relação às atividades que não podem ser descontinuadas, a Deliberação 2, de 16/3/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19) do Estado de Minas Gerais, em seu art. 4º traz soluções: definição da quantidade mínima de servidores que cumprirão a jornada de trabalho presencialmente; alteração dos horários de início e término da jornada; restrição de horário de atendimento ao público e suspensão de atendimento presencial, observados os casos daqueles serviços que não podem ser interrompidos (cuja deliberação deverá ser realizada pela autoridade competente); revezamento entre os servidores públicos da equipe, mediante gozo de folgas, férias-prêmio ou férias regulamentares.

– Teriam casos especiais ou servidores com prioridade para trabalhar em regime de teletrabalho?
Segundo o que dispõe na Deliberação 4, de 17/3/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19) do Estado de Minas Gerais, enquanto perdurar a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado declarada pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, o servidor que possuir idade igual ou superior a sessenta anos, portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico, for gestante ou lactante . As condições de comprovação encontram-se na Deliberação.

– O meu âmbito de atuação está diretamente ligado a área médico-hospitalar. Tenho direito ao teletrabalho?
Não. Até o presente momento a resposta encontra-se no art. 7º Deliberação 2, de 16/3/2020 (COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19) do Estado de Minas Gerais: “Art. 7º – As opções pelo regime especial de teletrabalho ou pelo gozo de folgas compensativas ou férias prêmio, como medida de enfrentamento do coronavírus (COVID-19), não se aplicam às unidades de áreas finalísticas dos órgãos e entidades que prestam serviços de natureza médico-hospitalar, bem como segurança pública e educação”.

Todos os anexos do Decreto estadual, das Deliberações e Portaria estão disponíveis nos links abaixo:

Decreto 47.886 de 15 de março de 2020

deliberação 2 SEGOV comite CODIV (1)

Deliberação 4 SEGOV comite COVID

SEI_GOVMG – 12573516 – Portaria

Ressaltamos que continuamos à disposição para qualquer esclarecimento, por meio dos nossos telefones e-mails.

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