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JURÍDICO ESCLARECE PRINCIPAIS PONTOS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Durante toda a tramitação da Reforma da Previdência, na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), a diretoria do SISIPSEMG e o departamento Jurídico do Sindicato trabalharam intensamente na luta contra o desmonte do IPSEMG e a retirada de direitos dos servidores.

Com isso, apesar dos retrocessos aprovados, obtivemos uma vitória importante para todo o funcionalismo mineiro com a retirada do IPSEMG da reforma e a manutenção do Instituto como único gestor da seguridade social.

No texto abaixo, o Departamento jurídico do SISIPSEMG esclarece as principais mudanças para os servidores mineiros com a aprovação da reforma. Reforçamos, ainda, que todas as dúvidas ou demandas da categoria podem ser encaminhadas diretamente para e-mail: juridico.sisipsemg@yahoo.com.br.

Confira as principais alterações:

  • Alíquotas

Os novos índices, que começarão a vigorar 90 dias após a sanção do projeto (as novas regras foram sacionadas pelo governador no dia 22/9), levarão em consideração uma progressividade de 11% a 16%, com sete faixas de contribuição, na seguinte ordem:

  • 11% para quem recebe até R$ 1.500;
  • 12% para quem recebe de R$ 1.500,01 até R$ 2.500;
  • 13% para quem recebe entre R$ 2.500,01 até R$ 3.500;
  • 14% para quem recebe entre R$ 3.501,00 até R$ 4.500;
  • 15% para quem recebe entre R$ 4.501,00 até R$ 5.500;
  • 15,5% para quem recebe entre R$ 5.500,01 até R$ 6.101,06;
  • 16% para quem recebe acima de R$ 6.101,06.
  • Taxação de aposentados e pensionistas

De acordo com o texto sancionado, as novas alíquotas de contribuição irão incidir sobre os proventos dos aposentados e valor das pensões daqueles que recebem acima de três salários (R$ 3.135,00).

Como era: Antes da aprovação da reforma era descontado o percentual de 11% dos aposentados e pensionistas sobre o valor que excedia o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é de R$ 6.101,06.

APOSENTADORIA

Regra Geral

Servidores que ingressarem no serviço público após a vigência das novas regras:

  • Idade mínima: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres;
  • Tempo de contribuição: 25 anos (homens e mulheres);
  • Tempo no serviço público: 10 anos;
  • Tempo no cargo: 05 anos

Servidores que ingressaram no serviço público entre 31/12/2003 até 12/02/2015:

Não possuem direito à paridade e a integralidade. No entanto, poderão se aposentar com o benefício sendo calculado com base em 100% de 80% da média das maiores remunerações na ativa (aposentadoria proporcional).

Servidores que ingressaram no serviço público depois de 12/02/2015:

Neste caso, os servidores estão vinculados ao Regime de Previdência Complementar (RPC), com aposentadoria limitada ao teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS e, se aderir a PREVCON, + benefício a título de previdência complementar.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Confira os requisitos das regras de transição para aposentadorias dos atuais servidores, de acordo com a Emenda Constitucional 104/20:

1ª Regra de transição (Por pontos)

Os pontos resultam da soma de idade dos servidores com o tempo de contribuição.

Requisitos:

  • Idade mínima: 61 anos homens / 55 anos mulheres;
  • Tempo mínimo de contribuição: 35 anos homens / 30 anos mulheres;
  • Tempo mínimo de serviço público: 10 anos para homens e mulheres;
  • Tempo mínimo de cargo: 05 anos para homens e mulheres;
  • Pontuação (soma de idade e tempo de contribuição) 97 pontos homens / 86 pontos mulheres.

Observação: A pontuação sobe 1 ponto a cada ano a partir de janeiro de 2021 até chegar a 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres. Em 2022, a idade sobe para 62 homens e 56 mulheres.

2ª Regra de transição (Por pagamento de pedágio)

Requisitos:

  • Idade mínima: 60 anos homens e 55 anos mulheres;
  • Tempo de contribuição: 35 anos homens e 30 anos mulheres;
  • Tempo mínimo de serviço público: 10 anos;
  • Tempo mínimo no cargo: 05 anos.

– Pedágio de 50% do tempo de contribuição.

– A idade mínima será reduzida em um dia para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição exigido para os servidores que ingressaram até 16/12/98.

Fica mantida a regra de que os servidores que tenham ingressado no Estado, até 31 de dezembro de 2003, poderão se aposentar com proventos integrais aos 60 anos de idade, no caso das mulheres, e 65 anos para os homens.

Aposentadorias Especiais

Por insalubridade

Regra Geral – Requisitos:

–  60 anos de idade;

– 25 anos de efetiva exposição e contribuição;

– 10 anos de serviço público

– 05 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

– Regra de Transição (servidores que ingressaram até a entrada em vigor da Emenda Constitucional)

– Por pontos (soma da idade + tempo de contribuição + tempo de efetiva exposição) cumulados com 20 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

66 pontos: 15 anos de Atividade Especial com efetiva exposição

76 pontos: 20 anos de Atividade Especial com efetiva exposição

86 pontos: 25 anos de Atividade Especial com efetiva exposição

Por deficiência

Requisitos:

-10 anos serviço público;

– 05 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Deficiência leve

35 anos de contribuição

Deficiência moderada

25 anos de contribuição

Deficiência grave

20 anos de contribuição

Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho

 – Acidente no trabalho, doença do trabalho ou doenças profissionais: 100% da média dos salários de contribuição.

Outros acidentes ou doenças: 60% da média dos salários de contribuição + 2% por ano acima de 20.

DIREITO ADQUIRIDO

Fica assegurado o direito à aposentadoria com as mesmas regras anteriores à reforma para todos os servidores que já tiverem cumprido os requisitos para se aposentar antes da promulgação da Emenda Constitucional, conforme descrito no artigo abaixo:

Art.144 – A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado a regime próprio de previdência que tenha cumprido os requisitos para obtenção desse benefícios até a data de entrada em vigor desta emenda que acrescentou este artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, conforme  critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

PENSÃO POR MORTE

  • Regra Geral: cota familiar de 60% + cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
  • Pessoa com deficiência: 100% da cota até o teto do RGPS ou uma cota familiar de 60% acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

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