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ESCLARECIMENTOS – QUINQUÊNIOS – LEI COMPLEMENTAR 173/2020

Nos últimos dias, o sindicato tem recebido demanda dos associados relacionada aos quinquênios que foram publicados entre os períodos de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 e que não foram incluídos na folha de pagamento até a presente data.

Sobre o assunto, é importante esclarecer que em 2020 foi promulgada Lei Complementar 173, de autoria do governo federal, pela qual pode se observar que houve determinação do congelamento de salários e diversos direitos dos servidores públicos, como anuênios, triênios, quinquênios, dentre outros, e em contrapartida, Estados e Municípios receberiam ajuda financeira, durante o período da pandemia.

Tratou-se de mais uma ação danosa aos servidores públicos de todas as esferas que já vinham arcando com o descaso por parte da Administração Pública, especialmente quando se trata de acumular os prejuízos junto a sua remuneração.

Apesar dos movimentos de oposição promovidos pelas mais diversas entidades sindicais junto aos parlamentares no intuito de impedir a aprovação da Lei, e, posteriormente, dos questionamentos relacionados a inconstitucionalidade da norma, o tema foi apreciado pelo STF que já se posicionou no sentido de que “o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 não será contado como período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal”.(Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, Recurso Extraordinário nº 1.311.742, Tema nº 1.137 e Reclamação nº 48178).

Vale ainda destacar, que no caso do Estado de Minas Gerais, houve entendimento diverso, na interpretação da Lei Complementar 173/2020, por parte da Advocacia Geral do Estado, por meio de parecer, que orientou e autorizou a “suspensão da concessão do pagamento e fruição das vantagens mencionados no IX do art. 8º da Lei Complementar 173/2020 e que foram adquiridas no período 28/05/2020 a 31/12/2021, cujo direito será reconhecido no momento do preenchimento dos requisitos legais, mas, o pagamento e fruição será concedido somente a partir de 01/01/2022, com efeitos prospectivos, vedado o pagamento de valores referentes ao citado período (…)” [1]

Mas na prática a orientação da AGE implicou no reconhecimento por parte da Administração Pública do período aquisitivo, e por este motivo houve a publicação, sendo suspenso seu pagamento pelo período 28/05/2020 a 31/12/2021, e permitida a concessão a partir de 01/01/2022.

Diante das considerações e esclarecimentos acima, bem como dos conflitos trazidos pela determinação legal, decisões judiciais envolvendo a constitucionalidade/inconstitucionalidade da Lei Complementar 173/2020 e decisão da Advocacia Geral do Estado, que até o presente momento tem decidido de maneira mais benéfica aos servidores do Estado de Minas Gerais, o SISIPSEMG entendeu por bem requerer reunião junto ao Presidente do IPSEMG, para tratar do assunto, assim como pugnar pela manutenção da decisão mais favorável aos servidores da categoria.

Pedimos que fiquem atentos e permanecemos à disposição.

[1]Parecer Jurídico nº 16.247/2020

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