O SISIPSEMG ESCLARECE:
Ante a inércia do legislativo em relação à regulamentação do direito de greve, e ainda de acordo com os julgados do STF, a greve deflagrada deverá observar o “Princípio da Continuidade dos Serviços Públicos”. A referência utilizada é de garantia de 30% (trinta por cento) dos trabalhadores no exercício das atividades. No caso especial deste Sindicato, destacamos o rol do art. 11 da Lei de Greve a “assistência médico hospitalar” como serviço essencial, portanto a manutenção dos serviços no limite da escala mínima acima mencionada é imprescindível.