O Departamento Jurídico do SISIPSEMG informa que ao analisar a questão observamos que há possibilidade de requerer, junto ao IPSEMG, a conversão do tempo comum em tempo especial para os servidores expostos aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
No regime geral de previdência social, a base legal para isso encontra-se no artigo 57 da Lei Federal 8.213/91.
Ocorre que até a Emenda à Constituição Estadual nº 104 de 2020, não havia qualquer previsão para a conversão. Vejamos o que a redação Constitucional prevê para a contagem do tempo especial:
- 4º-A – Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:
I – De servidores com deficiência;
II – De ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62;
III – De servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria.
A Casa legislativa ainda não promulgou Lei neste sentido. Contudo, o Supremo Tribunal Federal em Tese Firmada, tese 942, decidiu que “Os servidores públicos terão direito à conversão do tempo comum em especial até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019“, vejamos:
Além da Tese Firmada e afim de garantir a Segurança Jurídica e a aplicação a todos os servidores, o Supremo Tribunal Federal publicou súmula vinculante sobre o tema:
Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Sendo assim, os servidores do IPSEMG poderão requerer a conversão do tempo comum em tempo especial, desde a publicação do adicional de insalubridade ou periculosidade até 21 de novembro de 2019.
É importante ressaltar que a conversão do tempo comum em tempo especial, no Regime Geral de Previdência, é realizada através de uma tabela da Previdência Social.
No caso dos servidores do IPSEMG, será utilizado a mesma tabela requerendo, a aplicação da isonomia.
Ressaltamos, ainda, que a análise para o requerimento de conversão do tempo comum em tempo especial necessitará de uma farta documentação, que será solicitada pelo Departamento Jurídico do SISIPSEMG.
A conversão do tempo comum em tempo especial serve para que o servidor tenha reconhecido o tempo de trabalho que exerceu em condições de exposição aos agentes químicos, biológicos prejudiciais à saúde.
Por que converter o tempo comum em especial? A resposta é simples, o tempo convertido se somará ao tempo comum e fará com que o servidor possa aposentar-se em um tempo menor.
Diante do exposto, concluímos que os servidores públicos, terão o direito de ter o tempo especial reconhecido em dois períodos, sendo eles:
No primeiro intervalo:
Da publicação da insalubridade até a 21 de novembro de 2019;
No segundo intervalo:
Da promulgação da Emenda à Constituição de Minas Gerais em 14/09/2020 até a aposentadoria.
Nos casos em que os Institutos de Previdência não reconhecerem o pedido de conversão do tempo comum em tempo especial, será necessário o ajuizamento de ação específica. Para a ação, será necessário perícia, por esse motivo o processo deverá ser proposto na justiça comum, o que poderá acarretar os pagamentos das custas judiciais.
Diante das considerações acima, citaremos os documentos necessários ao exame para possibilitar o requerimento de reconhecimento de tempo especial:
- Contagem de tempo de serviço recente (este documento deverá ser solicitado junto ao Departamento de Recursos Humanos);
- Publicação da insalubridade;
- Contracheques demonstrando o pagamento de GRSAA- (Gratificação por Risco à Saúde da Área de Seguridade Social);
- Histórico Funcional atualizado.
Para mais esclarecimentos sobre o assunto, basta entrar em contato com o Departamento Jurídico do SISIPSEMG.